De acordo com as pessoas ouvidas pela revista, Lula teria ajudado a construtora Odebrecht, uma das principais investigadas na Operação Lava Jato, a conseguir contratos na América Latina e na África utilizando recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES). O tráfico de influência, aponta a revista, começou após a saída de Lula da presidência, em 2011, e durou até 2014.
A reportagem da Época aponta o Instituto Lula, aberto logo que o ex-presidente deixou o cargo, como meio de Lula seguir usando sua influência. Nas palavras da revista, “Lula deu início a seu terceiro mandato. Tornou-se lobista em chefe do Brasil”. Os destinos apontados por Época nos quais o ex-presidente teria exercido tráfico de influência são, principalmente, Cuba, Gana, Angola, Venezuela e República Dominicana.
Os documentos obtidos pela revista mostram que o BNDES financiou ao menos US$ 1,6 bilhão com destino final à Odebrecht após Lula se encontrar, já como ex-presidente, com presidentes de Gana e República Dominicana. Época ainda aponta que todas as viagens para que esses encontros fossem realizados foram bancados pela empreiteira.
Os documentos obtidos com exclusividade pela revista Época trazem o seguinte trecho: "TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. LULA. BNDES. Supostas vantagens econômicas obtidas, direta ou indiretamente, da empreiteira Odebrecht pelo ex-presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, entre os anos de 2011 a 2014, com pretexto de influir em atos praticados por agentes públicos estrangeiros, notadamente os governos da República Dominicana e Cuba, este último contendo obras custeadas, direta ou indiretamente, pelo BNDES”.
A relação do ex-presidente com a Odebrecht, o banco estatal e os chefes de Estado em questão foram enquadradas, em um primeiro momento, em dois artigos do Código Penal: 337-C, que diz que é crime “solicitar, exigir ou obter, para si ou para outrem, promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional”, vulgo tráfico de influência em transação comercial internacional; o outro crime seria a suspeita de tráfico de influência junto ao BNDES, referente ao artigo 332 do Código.
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